Trabalhadores do transporte escolar terão renda emergencial

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Diário Oficial Minas Gerais da sexta-feira, 10/07, traz a sanção do governador às leis 23.678 e 23.679. A primeira inclui os profissionais do transporte escolar entre os beneficiários da renda mínima emergencial. A segunda dispõe sobre normas técnicas para a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado. Ambas têm efeitos enquanto durar a pandemia de Covid-19.

Profissionais que atuam no transporte escolar foram incluídos entre os trabalhadores aptos a receber renda temporária – Arquivo ALMG / Guilherme Bergami

A Lei 23.678 determina que prestadores de serviço no transporte escolar de alunos de instituições de ensino, públicas ou privadas, sejam incluídos entre os profissionais a serem contemplados com a concessão de renda mínima emergencial e temporária.

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Esse benefício está previsto na Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em Minas Gerais. A concessão da renda mínima visa garantir as condições de sobrevivência, segurança alimentar e higiene necessárias à prevenção ao coronavírus.

A nova norma é originária do Projeto de Lei (PL) 2.333/20, da deputada Delegada Sheila (PSL), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 18 de junho.

Alerta em embalagem de álcool gel – A outra norma sancionada é proveniente do PL 2.041/20, da deputada Celise Laviola (MDB), também aprovado pelo Plenário em 18 de junho. A Lei 23.679 estabelece que o comércio e a doação de álcool gel no Estado obedeçam às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

Entretando, o texto traz permissão para que, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, as embalagens não tragam os alertas de segurança “diretamente” impressos.

Nesse caso, ressalta a redação da norma, a embalagem deve conter, de forma legível, advertências quanto à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor; à precaução no armazenamento para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos; e à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.

As novas leis entram em vigor a partir da publicação.

Fonte: Assembleia de Minas

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